O Direito à Estabilidade
A Constituição Federal protege a maternidade e garante que a empregada gestante não possa ser demitida sem justa causa. Esse direito existe mesmo que a gravidez ocorra durante o aviso prévio ou contrato de experiência.
Mesmo sem saber da gravidez?
Sim. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria trabalhadora no momento da demissão não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (Súmula 244 do TST).
Reintegração ou Indenização
Se a demissão ocorreu, a justiça pode determinar a volta imediata ao trabalho (reintegração) ou, caso o ambiente seja hostil, converter o período de estabilidade em indenização em dinheiro (salários de todo o período).
Direitos que você pode reivindicar
- Garantia de emprego até 5 meses após o parto
- Recebimento de salários atrasados desde a demissão
- Manutenção de benefícios (plano de saúde, vale-alimentação)
- Indenização substitutiva (se a reintegração não for possível)
- Licença-maternidade remunerada
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Perguntas frequentes
Engravidei no contrato de experiência, tenho estabilidade?
+
Sim. O TST consolidou o entendimento de que a gestante tem direito à estabilidade mesmo em contratos por tempo determinado ou de experiência.
Posso ser demitida por justa causa estando grávida?
+
A estabilidade protege contra a demissão sem justa causa. Se a gestante cometer uma falta grave prevista no art. 482 da CLT, a justa causa pode ser aplicada, mas a empresa precisa de provas muito robustas.
Outros serviços
Acerto Rescisório
Cálculo e cobrança de verbas rescisórias.
Acidente de Trabalho
Indenizações por acidentes ou doenças do trabalho.
Rescisão Indireta
Justa causa do empregador (art. 483 CLT).
Horas Extras Não Pagas
Recuperação de horas e adicionais (Súmula 338 TST).
FGTS Não Depositado
Cobrança judicial de FGTS atrasado e multa.
Justa Causa Indevida
Reversão e pagamento das verbas (art. 482 CLT).
Assédio Moral no Trabalho
Indenização por danos morais e rescisão indireta.
Reconhecimento de Vínculo
Trabalho sem carteira assinada (art. 3º CLT).